domingo, 1 de novembro de 2015

Ônibus coletivo urbano, responsabilidade do município, Lei 8987/95

O transporte coletivo urbano tornou-se instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado Moderno. Mas, lamentavelmente, a sua dívida social neste campo é enorme, porquanto o transporte coletivo em nosso país se torna cada vez mas deficiente e até desumano.

No Brasil, o predomínio dos transporte individuais em muito acentua os problemas dos transportes nas grandes cidades. A falta de investimentos em transporte coletivo superlotaram as cidades com veículos automotores que, em sua maioria levam uma ou dias pessoas, causando monstruosos engarrafamentos.

Infelizmente, durante décadas não foram desenvolvidos os meios de transporte em que se transportem uma grande quantidade de pessoas a um custo relativamente baixo e com pequeno impacto nas vias de deslocamento, como trens, metrôs e ônibus.

O transporte coletivo, atualmente, é um serviço público de interesse público, cuja prestação se dá, via de regra, através de delegação (concessão ou permissão), nas forma do art. 175, da Constituição Federal. Entretanto, longe estamos de um serviço público adequado – conforme disposto no art. 6º, da lei 8987/95.



Em outras palavras, o estado (união, estado, município) são detentores deste serviço não podendo se esquivar dele pelo fato de ser inescusável (imprescindível, indispensável). Em Patos, não temos uma empresa de ônibus coletivos públicos, o que deixa um enorme prejuízo aos munícipes, que forçadamente obriga-se a dependência de alternativos sem segurança como moto taxi, o município descumpre assim um dos princípios mais importantes da lei de serviço público, o da continuidade, descumpriu sem explicações dentro dos parâmetros da lei.


O município de Patos já deveria a muito tempo licitar e de forma permissionário ou concessionaria fazer valer sua obrigação de detentora dos serviços públicos de suma importância para a coletividade como dispõe a lei de serviço público.

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

 

Paulino Lima.

 

 


 

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