sábado, 25 de julho de 2015

Bulling, um problema dos pais.

A responsabilidade civil objetiva da família do menor que pratica bullying, dentro da Escola, já é matéria desvendada. Os pais têm a responsabilidade de indenizar o terceiro que sofreu o assédio moral praticado por seu filho. Inclusive, o Código Civil Brasileiro perpetua o entendimento de responsabilização dos genitores no bojo de seu art. 932, inciso I.
A responsabilidade paterna independe de culpa (CC, art. 933). Está sujeito à reparação do dano, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos sair de automóvel. Se o filho, culposamente, provoca acidente de trânsito, o lesado tem direito de acionar o pai, para obter indenização. Da mesma forma, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho o pai que não o educa bem ou não exerce vigilância sobre ele, possibilitando-lhe a prática de algum delito, como incêndio, o furto, a lesão corporal e outros. Em todos esses casos, comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de consequência e independentemente de culpa do pai, a responsabilidade deste.
Porém, não poucas vezes, os ofendidos procuram buscar a responsabilização da instituição de ensino, tendo em vista que a prática do dano moral ocorreu dentro da propriedade escolar, sob a supervisão dos funcionários e professores desta, ou quando, pior, o assédio é cometido por um educador. Nesses casos, a jurisprudência se mostra ainda um pouco indecisa se a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva ou subjetiva.
 
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
 A responsabilidade civil do Estado é uma condição de segurança da ordem jurídica em face do serviço público, de cujo funcionamento não deve resultar lesão a nenhum bem juridicamente tutelado, incidindo na hipótese dos autos o preceito constitucional contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.
Visto que as escolas públicas, são administradas por entes estatais, a responsabilidade civil, para a maioria da doutrina em casos de assédio moral nestas instituições é objetiva pela administração ter adotado a teoria do risco. Nelson Nery Junior³ reflete que
É sempre objetiva a responsabilidade da administração, seja comissivo ou omissivo o ato causador do dano. O dano sofrido por um aluno, dentro da escola pública, causado por ato de outro aluno …é indenizável pelo estado pelo sistema de responsabilidade objetiva (STF-RT 733/130, reI. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido: STF, 1a T., RE 109615-RJ, reI. Min. Celso de Mello, j.28.5.1996, V.U., RTJ 163/1107 (JÚNIOR, 2011, p. 813)
Na mesma senda, a ilustre professora Maria Helena Diniz aduz:
 A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público funda-se nas suas relações com os administrados na teoria do risco, em razão de comportamentos comissivos e omissivos danosos, caso em que será objetiva (CF/88, art. 37, §6°), e na teoria da culpa, pois nas relações entre Estado e funcionário ter-se-ia uma responsabilidade subjetiva, visto que o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra o agente faltoso está condicionado à conduta culposa ou dolosa deste. 
 

 

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