terça-feira, 14 de julho de 2015

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz


Partindo do princípio de que suspeição é receio fundamentado, suscetível de se opor à imparcialidade de juiz, representante do ministério público, testemunha, perito etc., em razão de certas circunstâncias ou interesses intercorrentes que possam impedir ou privar qualquer deles da exação no exercício de suas funções. Podemos entender que o encontro do Presidente do STF com a presidente Dilma não poderia ter acontecido, não agora.



O encontro entre Dilma, Lewandowski e Cardozo  não constou da agenda oficial e ocorreu durante a escala que a presidente fez em Portugal antes de ela seguir para Ufá, na Rússia, onde participou nos dias seguintes da VII Cúpula do Brics, grupo de países emergentes que reúne Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. Um fato que culminou com o pedido de desculpas por parte do Executivo; um pedido de desculpas é muito pouco diante do que pode ter acontecido nessa reunião onde existe um clima de total indigestão entre o governo e as leis vigentes no Brasil.

Segundo o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo foi procurado por Lewandowski para que pudesse intermediar o encontro entre o presidente do Supremo e Dilma em Portugal. Cardozo e o presidente do STF estavam no país para participar de encontro com juristas. Segundo a pasta, o encontro não constou da agenda dele porque "não foi programado com antecedência".

Assessoria de imprensa do ministro negou que no encontro, ele, Dilma e Lewandowski trataram da Operação Lava Jato (o que é muito difícil do Brasil inteiro acreditar). De acordo com assessoria, a reunião tratou apenas da preocupação no Judiciário com a "tendência" de a presidente vetar o reajuste.

Acredito que não haja impedimento, mas, suspeição cabe nos processos que envolvam o PT com relação ao ministro Lewandowski pelo fato da intimidade do presidente do STF com a presidente do país, um fato que é vedado pela CPC. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, que não é o caso em epígrafe, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: 

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 

(Dilma não é parte, mas, representa o PT, não tem como separar)

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

 (um aumento agora, representa dádiva)

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

 ( é claro que se eu busco aumento para minha classe, e quem pode me conceder esse aumento é parte interessada nos processos por mim analisado, deixará claro que uma parte será beneficiada)

Paulino Lima.




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