O referido locutor deixa transparecer que desconhece o princípio da supremacia do interesse público que ostenta supremacia na ordem jurídica, constituindo a razão pela qual a administração pública é colocada em posição de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, de forma a perseguir a eficaz concretização dos interesses da coletividade.
Partindo deste princípio o pedido do referido deputado que não tem o respaldo do interesse público pode perfeitamente permanecer dentro da discricionariedade da administração pública que dota de poderes para observar o pedido em tempo oportuno (Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito) .
Os atos administrativos do governador sempre visaram o interesse social ou interesse coletivo, até porque não obedecendo estes parâmetros o ato tornará nulo. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência.
O projeto empreender está amparado na constituição federal (ART 3º) faz parte do crescimento dos pequenos empreendedores um projeto criado ainda quando o governador era prefeito, ou seja, não se trata de um projeto eleitoreiro, o fato de não ter sido criado em ano de campanha desqualifica o tal pedido de impedimento.
A discricionariedade ampara e respalda o princípio da segurança jurídica que possui seu fundamento legal insculpido , ART. 5º, XXXVI da constituição federal e está intimamente ligado à confiança que o cidadão possui em um ordenamento que está sempre em mutação.
De acordo com o doutrinador Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte), "por mais contraditório ou sem sentido que possa parecer, o princípio da segurança jurídica surge para conter ou limitar a aplicação do princípio da legalidade administrativa, sobretudo em relação à possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros".
O administrador deve primar pela observância de um ponto de equilíbrio entre três princípios quase sempre associados: segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança.
O cidadão deve ter a segurança de que pode confiar nos atos e decisões públicas incidentes sobre os seus direitos e nas posições jurídicas emanadas da Administração, afastando-se a ideia de que estas são modificadas por motivos circunstanciais.
Como o princípio da segurança jurídica é resultado de uma construção que ocorre a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal, obtida com fulcro em dispositivos que garantem a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade, presume-se que tem o condão de garantir ao cidadão o amparo que ele necessita para poder esboçar a confiança que, teoricamente, deveria ter na Administração que conduz seus interesses.
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