quarta-feira, 27 de maio de 2015

O perigo do comentário sem conhecimento.

A imprensa com raras exceções trilha por um caminho perigoso e sem volta, estamos falando do desconhecimento do que se propaga e a tendência por grupos políticos. Hoje pela manha ouvia mais uma vez os comentários de um locutor de rádio da cidade relacionado ao desejo do deputado Dinaldo Filho em implantar um impeachment (impedimento americanizado).

O referido locutor deixa transparecer que desconhece o princípio da supremacia do interesse público que ostenta supremacia na ordem jurídica, constituindo a razão pela qual a administração pública é colocada em posição de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, de forma a perseguir a eficaz concretização dos interesses da coletividade.

Partindo deste princípio o pedido do referido deputado que não tem o respaldo do interesse público pode perfeitamente permanecer dentro da discricionariedade da administração pública que dota de poderes para observar o pedido em tempo oportuno (Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito) .

Os atos administrativos do governador sempre visaram o interesse social ou interesse coletivo,  até porque não obedecendo estes parâmetros o ato tornará nulo. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência.

O projeto empreender está amparado na constituição federal (ART 3º) faz parte do crescimento dos pequenos empreendedores um projeto criado ainda quando o governador era prefeito, ou seja, não se trata de um projeto eleitoreiro, o fato de não ter sido criado em ano de campanha desqualifica o tal pedido de impedimento.

A discricionariedade ampara e respalda o princípio da segurança jurídica que possui seu fundamento legal insculpido  ,  ART. 5º, XXXVI da constituição federal e  está intimamente ligado à confiança que o cidadão possui em um ordenamento que está sempre em mutação.

De acordo com o doutrinador Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte), "por mais contraditório ou sem sentido que possa parecer, o princípio da segurança jurídica surge para conter ou limitar a aplicação do princípio da legalidade administrativa, sobretudo em relação à possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros".
 
O administrador deve primar pela observância de um ponto de equilíbrio entre três princípios quase sempre associados: segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança.
O cidadão deve ter a segurança de que pode confiar nos atos e decisões públicas incidentes sobre os seus direitos e nas posições jurídicas emanadas da Administração, afastando-se a ideia de que estas são modificadas por motivos circunstanciais.
 
Como o princípio da segurança jurídica é resultado de uma construção que ocorre a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal, obtida com fulcro em dispositivos que garantem a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade, presume-se que tem o condão de garantir ao cidadão o amparo que ele necessita para poder esboçar a confiança que, teoricamente, deveria ter na Administração que conduz seus interesses.


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